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Artigo 6
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Art. 6° O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep de que tratam as Leis nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º.
Parágrafo único. Relativamente à pessoa jurídica referida no caput:
I - o percentual referido no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.363, de 1996, será de quatro inteiros e quatro centésimos por cento;
II - o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do anexo único da Lei nº 10.276, de 2001, será 0,03.