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Artigo 8
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Art. 8º Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Medida Provisória, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º ao 7 º:
I - as cooperativas;
II - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
III - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
IV - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
V - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
VI - os órgãos públicos e as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais;
VII - as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3º do art. 1º;
b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep.