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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 19/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Fica autorizada a concessão de subsídio ao gás natural utilizado para a geração de energia termelétrica ou à redução da tarifa de transporte de gás natural com recursos provenientes de parcela do produto da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, de que trata a Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
§ 1o A regulamentação da concessão do subsídio de que trata este artigo será efetuada em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.
§ 2o O subsídio de que trata o caput deste artigo estará automaticamente extinto no prazo de dezessete anos, contado a partir da publicação da regulamentação referida no § 1o.
§ 3o O montante anual do subsídio não poderá ultrapassar a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), observados os limites da Lei Orçamentária Anual.
§ 4o O Poder Executivo adotará as providências necessárias à alocação de recursos orçamentários para o atendimento do disposto neste artigo.
Conteudo atualizado em 19/11/2021