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Artigo 9
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Art. 9o Os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pela Lei no 10.438, de 2002, poderão ser destinados ao atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, decorrente dos critérios estabelecidos no art. 1o da citada Lei.
Parágrafo único. A destinação dos recursos da CDE de que trata o caput não se sujeita à limitação estabelecida pelo art. 13, § 4o, da Lei no 10.438, de 2002.
Conteudo atualizado em 19/11/2021