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MPs - 62, de 22.8.2002 - Altera o art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 62, DE 22 DE AGOSTO 2002.

Prejudicada

Exposição de Motivos

Texto para impressão

Altera o art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25.  ................................................................

................................................................

"§ 2o  Tratando-se de produtos perecíveis, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

................................................................

"§ 5o  Tratando-se de madeiras, serão levadas a leilão, e o valor arrecadado, revertido ao órgão ambiental responsável por sua apreensão." (NR)

Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2002

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Conteudo atualizado em 22/09/2023