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Artigo 11
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Art. 11. O § 2º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2o O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos da alínea "c" do inciso III do § 1º do art 1º desta Lei." (NR)
Conteudo atualizado em 04/12/2021