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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Os integrantes da Carreira de Inteligência possuidores do Curso de Formação em Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e de Curso Avançado em Inteligência fazem jus à vantagem de habilitação, conforme valores estabelecidos nos Anexos VI e VII desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral da ABIN estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o caput deste artigo, para fins de concessão das vantagens ali referidas.
Conteudo atualizado em 21/05/2021