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Artigo 19
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Art. 19. Os servidores ocupantes de cargos de nível superior da Carreira de Inteligência portadores de títulos de mestre e de doutor, em cursos que atendam ao disposto no § 1º do art. 5º, farão jus, a título de vantagem de habilitação, aos valores correspondentes ao Padrão III da Classe Especial, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e do Curso Avançado em Inteligência, respectivamente, conforme estabelecido no Anexo VI desta Medida Provisória.
§ 1º As vantagens relativas aos títulos de mestre e de doutor, referidas no caput, não serão acumuladas, respectivamente, com as vantagens relativas ao Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e ao Curso Avançado em Inteligência ou seus equivalentes.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos aposentados e instituidores de pensão existentes na data de publicação desta Medida Provisória, nem aos títulos que vierem a ser obtidos após a passagem para a inatividade.
Conteudo atualizado em 21/05/2021