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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 08/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. A opção pela liquidação antecipada do saldo do lucro inflacionário, na forma prevista no art. 9o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, poderá ser formalizada até 30 de junho de 2002.
§ 1o A liquidação de que trata o caput poderá ser efetuada em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2002.
§ 2o O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data referida no § 1o até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3o A opção pela liquidação na forma deste artigo será manifestada mediante o pagamento do valor integral ou da primeira parcela.
Conteudo atualizado em 08/06/2021