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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 08/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Ficará sujeito ao pagamento dos impostos que deixarem de ser recolhidos em relação a determinado produto, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, o estabelecimento que, no prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação ou da emissão da nota fiscal de aquisição no mercado interno:
I - empregue o produto em finalidade diversa daquela estabelecida no art. 13;
II - transfira o produto a pessoa que não satisfaça as condições para a fruição do benefício fiscal; ou
III - transfira o produto sem autorização prévia da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento dos respectivos impostos e acréscimos.
Conteudo atualizado em 08/06/2021