- Voltar Navegação
- 102, de 30.12.2002
- 101, de 30.12.2002
- 100, de 30.12.2002
- 99, de 30.12.2002
- 98, de 27.12.2002
- 97, de 27.12.2002
- 96, de 27.12.2002
- 95, de 26.12.2002
- 94, de 26.12.2002
- 93, de 24.12.2002
- 92, de 23.12.2002
- 91, de 23.12.2002
- 90, de 20.12.2002
- 89, de 20.12.2002
- 88, de 20.12.2002
- 87, de 19.12.2002
- 86, de 18.12.2002
- 85, de 17.12.2002
- 84, de 12.12.2002
- 83, de 12.12.2002
- 82, de 07.12.2002
- 81, de 29.11.2002
- 80, de 29.11.2002
- 79, de 27.11.2002
- 78, de 8.11.2002
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° Compete à União, no âmbito do Sistema Nacional de Epidemiologia:
I - definir a política nacional de epidemiologia aplicada à saúde pública;
II - organizar, normatizar e gerir o Sistema Nacional de Epidemiologia;
III - definir, normatizar e coordenar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública; e
IV - executar ações de epidemiologia em circunstâncias especiais de risco, na ocorrência de agravos inusitados à saúde que suplante a capacidade de resposta do nível estadual do Sistema Único de Saúde - SUS ou que representem risco de disseminação nacional.
Conteudo atualizado em 16/09/2021