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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° O conjunto de ações e serviços relativos à saúde ambiental, prestado por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, constitui o Sistema Nacional de Saúde Ambiental.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se por saúde ambiental o conhecimento, a prevenção e o controle dos processos, influências e fatores físicos, químicos e biológicos que exerçam ou possam exercer, direta ou indiretamente, efeito sobre a saúde humana, em especial naqueles relacionados a:
I - saneamento para controle de agravos à saúde;
II - contaminantes ambientais;
III - melhorias habitacionais para controle de agravos à saúde;
IV - qualidade da água para consumo humano;
V - desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;
VI - vetores, reservatórios e hospedeiros; e
VII - animais peçonhentos.
Conteudo atualizado em 16/09/2021