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Artigo 1
I - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle;
II - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento;
III - Analista de Comércio Exterior;
IV - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
V - Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior e de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
VI - Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500;
VII - Analista, Procurador e Técnico do Banco Central do Brasil;
VIII - Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
IX - Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
X - Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;
XI - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;
XII - Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; e
XIII - Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001))