MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.229-43, de 6.9.2001 - Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 13



Art. 13.  Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM, devida aos ocupantes dos cargos de Inspetor e Analista da CVM, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Técnico da SUSEP, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme valores estabelecidos no Anexo VII.                  (Vide Lei nº 11.094, de 2005)                     (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                  (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
       
§ 1o  A GDCVM e a GDSUSEP serão atribuídas em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.                 (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                     (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        § 2o  Até vinte pontos percentuais das gratificações de que trata o caput deste artigo serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.                (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)              (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        Art. 13A. A partir de 1o de dezembro de 2003, os valores de vencimento básico dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provisória serão os constantes dos Anexos VII-A e VIII-A.                      (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)                      (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                   (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        § 1o Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos no caput, incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais nos termos da Lei no 10.697, de 2 de julho de 2003, e é mantida a vantagem pecuniária individual de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.                   (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)                 (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
        § 2o A GDCVM e a GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 desta Medida Provisória, a partir de 1o de dezembro de 2003, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:                  (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)                   (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                   (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e                    (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)              (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                      (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
        II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provisória, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.                (Incluído pela Lei nº 10.769, de 19.11.2003)                   (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021