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Artigo 61
I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, vinte e cinco por cento;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, vinte e cinco por cento;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, vinte e cinco por cento;
IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, doze vírgula vinte e cinco por cento, cinco vírgula cinco por cento e dois vírgula cinco por cento, para os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, respectivamente;
V - Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária, vinte e cinco por cento;
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica, doze por cento; e
VII - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional, cento e sessenta por cento. (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001)
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou menor.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus às gratificações de que tratam os incisos I a VII.