MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.229-43, de 6.9.2001 - Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 61



Art. 61.  Enquanto não forem regulamentadas e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, as Gratificações referidas no art. 59 desta Medida Provisória corresponderão aos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor:

        I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, vinte e cinco por cento;

        II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, vinte e cinco por cento;

        III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, vinte e cinco por cento;

        IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, doze vírgula vinte e cinco por cento, cinco vírgula cinco por cento e dois vírgula cinco por cento, para os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, respectivamente;

        V - Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária, vinte e cinco por cento;

        VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica, doze por cento; e

        VII - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional, cento e sessenta por cento.                      (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001)

        § 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou menor.

        § 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus às gratificações de que tratam os incisos I a VII.

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021