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Artigo 63
Art. 63. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira. (Redação dada pela Lei nº 10.549, de 13.11.2002)
Parágrafo único. Em se tratando de nomeados para os cargos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União, em decorrência de concursos públicos iniciados até 30 de junho de 2000, a diferença será calculada tendo em vista a remuneração inicial de maior valor indicado em edital, assim também se calculando para os demais integrantes das respectivas categorias iniciais das mencionadas Carreiras.