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Artigo 65
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 65. Até que seja aprovado o regulamento de que trata o § 2o do art. 4o desta Medida Provisória, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data de sua publicação.
§ 1o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Media Provisória.
§ 2o Para fins do disposto neste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Medida Provisória.