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Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 28/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. O abatimento do imposto de renda na fonte, de que o trata art. 3o da Lei no 8.685, de 1993, aplicar-se-á, exclusivamente, a projetos previamente aprovados pela ANCINE, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 67.
Parágrafo único. A opção pelo benefício previsto no caput afasta a incidência do disposto no § 2o do art. 33 desta Medida Provisória.








