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Artigo 7
I - executar a política nacional de fomento ao cinema, definida na forma do art. 3o;
II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma do regulamento;
III - promover o combate à pirataria de obras audiovisuais;
IV - aplicar multas e sanções, na forma da lei;
V - regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
VI - coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
VII - articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;
VIII - gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
IX - estabelecer critérios para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
X - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;
XI - aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
XII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;
XIII - fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;
XIV - gerir o sistema de informações para o monitoramento das atividades da indústria cinematográfica e videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;
XV - articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;
XVI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
XVII - atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1o desta Medida Provisória.
XVIII - no âmbito de suas competências legais, firmar com os agentes regulados termos de compromisso de ajustamento de conduta, que visem a corrigir irregularidades, indenizar danos provocados ou cessar atividades, nos termos do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; (Incluído pela Medida Provisória nº 491, de 2010) (Sem eficácia)
XIX - zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais, regulando as relações de comercialização entre os agentes econômicos e combatendo as práticas comerciais abusivas. (Incluído pela Medida Provisória nº 491, de 2010) (Sem eficácia)
XVIII - regular e fiscalizar o cumprimento dos princípios da comunicação audiovisual de acesso condicionado, das obrigações de programação, empacotamento e publicidade e das restrições ao capital total e votante das produtoras e programadoras fixados pela lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;
XIX - elaborar e tornar público plano de trabalho como instrumento de avaliação da atuação administrativa do órgão e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para sua administração, bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica, inclusive com relação aos recursos aplicados em fomento à produção de audiovisual; (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)
XX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)
XXI - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais no âmbito de suas competências, nos termos do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)
XXII - zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais, regulando as relações de comercialização entre os agentes econômicos e combatendo as práticas comerciais abusivas; (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
XXIII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; e (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
XXIV - estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros. (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
XXII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas na consecução de objetivos de interesse comum; e (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
XXIII - estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
Parágrafo único. A organização básica e as competências das unidades da ANCINE serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.