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Artigo 23
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Art. 23. O art. 32 da Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ..........................................................
Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica (NR)."