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MPs - 2.223, de 4.9.2001 - Dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e dá outras providências. Revogada pela Lei nº 10.931, de 2003




Artigo 8



Art. 8o  A CCI deverá conter:

        I - a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente;

        II - o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;

        III - a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;

        IV - a modalidade da garantia, se for o caso;

        V - o número e a série da cédula;

        VI - o valor do crédito que representa;

        VII - a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;

        VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluída as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;

        IX - o local e a data da emissão;

        X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;

        XI - a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real;

        XII - cláusula à ordem, se endossável.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021