- Voltar Navegação
- 2.230, de 6.9.2001
- 2.229-43, de 6.9.2001
- 2.228-1, de 6.9.2001
- 2.227, de 4.9.2001
- 2.226, de 4.9.2001
- 2.225-45, de 4.9.2001
- 2.224, de 4.9.2001
- 2.223, de 4.9.2001
- 2.222, de 4.9.2001
- 2.221, de 4.9.2001
- 2.220, de 4.9.2001
- 2.218, de 5.9.2001
- 2.217-3, de 4.9.2001
- 2.216-37, de 31.8.2001
- 2.215-10, de 31.8.2001
- 2.214, de 31.8.2001
- 2.213-1, de 30.8.2001
- 2.212, de 30.8.2001
- 2.211, de 29.8.2001
- 2.210, de 29.8.2001
- 2.209, de 29.8.2001
- 2.208, de 17.8.2001
- 2.207-4, de 10.8.2001
- 2.206-1, de 6.9.2001
- 2.205, de 10.8.2001
Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. A declaração feita na conformidade do art. 42 será entregue ao comandante, diretor ou chefe, a quem o declarante estiver subordinado, instituída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas, também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais e, por este, encaminhada ao órgão setorial de pessoal da respectiva corporação.
Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum ou cópia fotostática, devidamente conferida.
Conteudo atualizado em 30/08/2021