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MPs - 2.216-37, de 31.8.2001 - Altera dispositivos da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 18



Art. 18.  ............................................................

I - para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

............................................................

e) da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda.

............................................................

III - para a Casa Civil da Presidência da República:

a) administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da República;

b) da Imprensa Nacional;

c) do Arquivo Nacional;

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IX - para o Ministério da Integração Nacional as da Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo;

X - para a Fundação Nacional de Saúde - FNS do Ministério da Saúde, que passa a denominar-se Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, as da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça, relacionadas com a assistência à saúde das comunidades indígenas;

XI - da Casa Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária para o Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XIII - para a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República as das Secretarias de Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social." (NR)

"Art. 18-A.  Ficam transferidas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária as atribuições relacionadas com a promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares." (NR)

"Art. 18-B.  Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, ficam transferidas para o Ministério da Fazenda as estabelecidas na Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 14 da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nos 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, atribuídas ao Ministério da Justiça.

§ 1o  A operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades de que trata a Lei no 5.768, de 1971, ficam a cargo da Caixa Econômica Federal, salvo nos casos previstos no § 2o  deste artigo.

§ 2o  Os pedidos de autorização para a prática dos atos a que se refere a Lei mencionada no § 1o  deste artigo, em que a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira seja parte interessada, serão analisados e decididos pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

§ 3o  As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, que não poderá exceder o prazo de doze meses." (NR)

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Conteudo atualizado em 10/08/2021