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MPs - 2.216-37, de 31.8.2001 - Altera dispositivos da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 23



Art. 23.  Os arts. 5o, 7o e 8o da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o  É criado o Conselho Curador do FDS, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 1o  A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.

§ 2o  Cabe aos titulares dos órgãos e das entidades governamentais a indicação de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará.

§ 3o  Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão escolhidos, respectivamente, pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo presidente do Conselho Curador, tendo mandato de dois anos.

............................................................" (NR)

"Art. 7o  O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.

............................................................" (NR)

"Art. 8o  À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:

............................................................" (NR)

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021