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Artigo 26
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Art. 26. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, oitenta e três Cargos de Direção - CD e duzentos e cinqüenta e nove Funções Gratificadas - FG, sendo: quatro CD-1; quatro CD-2; trinta e quatro CD-3; quarenta e um CD-4; noventa FG-1; trinta e sete FG-2; vinte FG-3; sessenta e quatro FG-4; quarenta e dois FG-5; e seis FG-6.
Parágrafo único. Os Cargos de Direção e Funções Gratificadas criados na forma do caput deste artigo serão remanejados em ato do Ministro de Estado da Educação, em favor da instituição referida no inciso I do artigo anterior, bem assim das institutições federais de ensino criadas, implantadas ou transformadas após 27 de agosto de 2001.