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MPs - 2.216-37, de 31.8.2001 - Altera dispositivos da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 9



Art. 9o  ............................................................

............................................................

III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

............................................................" (NR)

        Art. 4o  A Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o  O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos.

§ 1o  Na ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião.

§ 2o  O Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da República e terá a seguinte composição:

I - oito representantes do Governo Federal;

II - oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.

§ 3o  A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros.

§ 4o  A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada.

§ 5o  A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho.

§ 6o  O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica." (NR)

"Art. 5o-A.  Para os efeitos do disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, a próxima renovação da representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia far-se-á mediante a escolha de representantes com mandatos de um, dois e três anos, na forma do regulamento." (NR)

        Art. 5o  A Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o  ............................................................

............................................................

§ 3o  O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional." (NR)

"Art. 4o  Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN.

Parágrafo único.  Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal." (NR)

"Art. 6o  Os órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva." (NR)

        Art. 6o  O art. 5o  da Lei no 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a estrutura, vinculação e denominação dos cargos em comissão, funções de confiança e das unidades da Agência Espacial Brasileira." (NR)

        Art. 7o  O art. 7o da Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações do Decreto-Lei no 872, de 15 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será administrado por um Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme disposto em regulamento." (NR)

       Art. 8o  O art. 2o da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o  ............................................................

............................................................

III - realizar a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, proceder ao reconhecimento, à delimitação e à demarcação das terras por eles ocupadas e conferir-lhes a correspondente titulação.

Parágrafo único.  A Fundação Cultural Palmares - FCP é também parte legítima para promover o registro dos títulos de propriedade nos respectivos cartórios imobiliários." (NR)

        Art. 9o  O art. 15 da Lei no 5.604, de 2 de setembro de 1970, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único.  Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas." (NR)

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021