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Artigo 17
Parágrafo único. Excluem-se, para fim de aplicação deste artigo, os valores inerentes a: (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - direitos remuneratórios previstos no art. 2o desta Medida Provisória; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - adicional de compensação orgânica; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV - gratificação de localidade especial; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
V - gratificação de representação; e (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
VI - adicional de permanência. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)








