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Artigo 8
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Art. 8º Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar.
§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da pensão militar.
§ 2º Reaparecendo o militar, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE