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Art. 7º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001




MPs - 2.196-3, de 24.8.2001 - Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA. Em Tramitação




Artigo 7



Art. 7º  Fica a União autorizada a criar a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Fazenda.

        § 1º  A EMGEA terá por objetivo adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas.

§ 1º  A EMGEA tem por objetivos:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.213, de 2024)    Vigência encerrada

I - adquirir e gerir bens e direitos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da administração pública indireta de todos os entes federativos, bem como de fundos públicos ou privados em que a União aporte recursos, podendo, em contrapartida, assumir obrigações deles; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.213, de 2024)    Vigência encerrada

II - fomentar o crescimento do mercado imobiliário nacional, provendo maior liquidez aos ativos com base em crédito imobiliário.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.213, de 2024)    Vigência encerrada

§ 1º  A EMGEA terá por objetivo adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas.

        § 1º A EMGEA tem por objetivos:    (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

I – adquirir e gerir bens e direitos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da administração pública indireta de todos os entes federativos, bem como de fundos públicos ou privados em que a União aporte recursos, podendo, em contrapartida, assumir obrigações deles;   (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

II – fomentar o crescimento do mercado imobiliário nacional, provendo maior liquidez aos ativos com base em crédito imobiliário.   (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 1º-A  A EMGEA poderá criar ou participar de estruturas organizacionais, na forma de fundos de investimentos, de sociedades de propósitos específicos ou de parcerias público privadas, desde que elas tenham como finalidade o desenvolvimento social de interesse público, conforme previsto nos respectivos instrumentos de criação.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.213, de 2024)   Vigência encerrada

§ 1º-A. A EMGEA poderá criar ou participar de estruturas organizacionais, na forma de fundos de investimentos, de sociedades de propósitos específicos ou de parcerias público-privadas, desde que elas tenham como finalidade o desenvolvimento social de interesse público, conforme previsto nos respectivos instrumentos de criação.     (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 1º-B  De forma a cumprir o objetivo de que trata o inciso II do § 1º, a EMGEA poderá:   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.213, de 2024)   Vigência encerrada

I - adquirir créditos imobiliários concedidos por instituições financeiras, públicas ou privadas, para incorporação em carteira ou para posterior venda ao mercado;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.213, de 2024)   Vigência encerrada

II - adquirir, no mercado financeiro, títulos e valores mobiliários lastreados em crédito imobiliário; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.213, de 2024)   Vigência encerrada

III - ofertar instrumentos financeiros que permitam a proteção de instituições financeiras, públicas ou privadas, a exposições de remuneração e prazos oriundos de concessão de crédito imobiliário.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.213, de 2024)   Vigência encerrada

§ 1º-B. De forma a cumprir o objetivo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, a EMGEA poderá:     (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

I – adquirir créditos imobiliários concedidos por instituições financeiras, públicas ou privadas, para incorporação em carteira ou para posterior venda ao mercado;    (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

II – adquirir, no mercado financeiro, títulos e valores mobiliários lastreados em crédito imobiliário;    (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

III – ofertar instrumentos financeiros que permitam a proteção de instituições financeiras, públicas ou privadas, a exposições de remuneração e prazos oriundos de concessão de crédito imobiliário.    (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 1º-C  A EMGEA poderá atuar como securitizadora, securitizando os créditos imobiliários adquiridos conforme o inciso I do § 1º-B em títulos e valores mobiliários, que poderão ter remuneração, prazos e montantes diferentes dos créditos imobiliários originais.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.213, de 2024)   Vigência encerrada

§ 1º-C. A EMGEA poderá atuar como securitizadora, securitizando os créditos imobiliários adquiridos conforme o inciso I do § 1º-B deste artigo em títulos e valores mobiliários, que poderão ter remuneração, prazos e montantes diferentes dos créditos imobiliários originais.    (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

        § 2º  A EMGEA terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

        § 3º  O estatuto da EMGEA será aprovado por decreto.

      § 3º  O estatuto da EMGEA será aprovado por sua assembleia geral.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.213, de 2024)  Vigência encerrada

 § 3º  O estatuto da EMGEA será aprovado por decreto.

§ 3º O estatuto da EMGEA será aprovado por sua assembleia geral.     (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

        § 4º  A EMGEA, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas atividades com pessoal cedido por órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

       
Conteudo atualizado em 13/11/2025