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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Poderá ser exercida por pessoa jurídica, a critério do Banco Central do Brasil, a gestão das instituições financeiras que tenham seu controle adquirido na forma do art. 3o, inciso I, bem assim daquelas que tenham suas ações desapropriadas, conforme as disposições do Decreto-Lei no 2.321, de 1987.