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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o Nas hipóteses dos incisos III e V do art. 3o, quando não houver transferência de controle acionário, ou, detendo a Unidade da Federação a maioria do capital social em mais de uma instituição financeira, remanescer alguma instituição financeira sob seu controle, a participação da União e do Banco Central do Brasil não poderá ultrapassar cinqüenta por cento dos recursos necessários, devendo a Unidade da Federação adotar, dentre outras, as seguintes medidas, envolvendo, em conjunto ou isoladamente, recursos em montante pelo menos equivalente ao da participação da União:
I - quitação antecipada de dívidas do controlador e de entidades por este controladas junto a instituição financeira;
II - assunção de dívidas de instituição financeira junto a terceiros, existentes em 31 de março de 1996 e registradas em balanço, incluindo passivos de natureza atuarial ou trabalhista;
III - capitalização da instituição financeira.
Parágrafo único. O financiamento de que trata o inciso V do art. 3o depende, ainda, de manifestação favorável do Banco Central do Brasil, até 5 de dezembro de 1997, quanto à proposta do Estado para o atendimento ao disposto no caput.








