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MPs - 2.189-49, de 23.8.2001 - Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as h




Artigo 14



Art. 14.  O art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 6o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9o  ................................................................................................
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);                 (Revogado pela Medida Provisória nº 275, de 2005)               (Revogado pela Lei nº 11.307, de 2006)
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);           (Revogado pela Medida Provisória nº 275, de 2005)               (Revogado pela Lei nº 11.307, de 2006)

................................................................................................
XIX - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas." (NR)

       
Conteudo atualizado em 29/03/2024