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Artigo 5
"
Art. 9o ..................................................................................
..................................................................................
§ 3o A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.(Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008)Rejeitada(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
.................................................................................." (NR)
"Art. 18. ..................................................................................
..................................................................................
III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais;(Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008)Rejeitada(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social;(Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008)Rejeitada (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
.................................................................................." (NR)
Art. 9o ..................................................................................
..................................................................................
§ 3o A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.(Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008)(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
.................................................................................." (NR)
"Art. 18. ..................................................................................
..................................................................................
III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais;(Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008)(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
IV -conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social;(Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008)(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
.................................................................................." (NR)"Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência." (NR)