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MPs - 2.186-16, de 23.8.2001 - Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradic




Artigo 25



Art. 25.  Os benefícios decorrentes da exploração econômica de produto ou processo, desenvolvido a partir de amostra do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado, poderão constituir-se, dentre outros, de:

        I - divisão de lucros;

        II - pagamento de royalties;

        III - acesso e transferência de tecnologias;

        IV - licenciamento, livre de ônus, de produtos e processos; e

        V - capacitação de recursos humanos.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021