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MPs - 2.186-16, de 23.8.2001 - Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradic




Artigo 28



Art. 28.  São cláusulas essenciais do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, na forma do regulamento, sem prejuízo de outras, as que disponham sobre:

        I - objeto, seus elementos, quantificação da amostra e uso pretendido;

        II - prazo de duração;

        III - forma de repartição justa e eqüitativa de benefícios e, quando for o caso, acesso à tecnologia e transferência de tecnologia;

        IV - direitos e responsabilidades das partes;

        V - direito de propriedade intelectual;

        VI - rescisão;

        VII - penalidades;

        VIII - foro no Brasil.

        Parágrafo único.  Quando a União for parte, o contrato referido no caput deste artigo reger-se-á pelo regime jurídico de direito público.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021