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MPs - 2.184-23, de 24.8.2001 - Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal, altera as Leis nos 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, 5.906, de 23 de julho de




Artigo 11



Art. 11.  A Lei no 5.906, de 23 de julho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13.  ...................................................................

...................................................................

IV - Gratificação de Operações Bombeiro-Militar." (NR)

"Seção III

Da Gratificação de Operações Bombeiro-Militar

Art. 27-A.  A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar é atribuída ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de operações de bombeiro-militar.

Parágrafo único.  A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao bombeiro-militar em serviço ativo e no efetivo desempenho da função bombeiro-militar. (NR)

Art. 27-B.  A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar, devida a partir de 1o de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)

       
Conteudo atualizado em 26/10/2021