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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Considera-se em andamento o serviço decorrente dos programas a que se refere a Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, desde que, no prazo ali previsto, tenha ocorrido a publicação do respectivo convênio com vigência plurianual ou o registro do empenho dos recursos destinados à participação da União junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, sem cancelamento posterior.








