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MPs - 2.178-36, de 24.8.2001 - Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estado




Artigo 20



Art. 20.  A assistência financeira da União para implementação do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos será definida em função do número de alunos atendidos pelo respectivo sistema do ensino fundamental público, de acordo com as matrículas nos cursos da modalidade "supletivo presencial com avaliação no processo", extraídas do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no ano anterior.

        § 1o  O Programa terá como beneficiários:

        I - os Estados relacionados no Anexo IV e seus respectivos Municípios;

        II - os Municípios dos demais Estados que estejam situados em microregiões com IDH menor ou igual a 0,500 ou que, individualmente, estejam nesta mesma condição, segundo o Atlas do Desenvolvimento Humano (1998, PNUD).

        § 2o  Para fins de alocação dos recursos disponíveis, o Programa será implementado nos Municípios selecionados na forma do § 1o, segundo a ordem crescente de IDH.

        § 3o  Os repasses financeiros em favor dos governos beneficiários serão realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito automático do valor devido, em conta única e específica, aberta e mantida na mesma instituição financeira e agência depositária dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

        § 4o  Os repasses a que se refere o § 3o serão realizados, mensalmente, à razão de um duodécimo do valor previsto para o exercício.

        § 5o  Os valores financeiros transferidos, na forma prevista no caput deste artigo, não poderão ser considerados pelos Estados e pelos Municípios beneficiados no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021