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Artigo 20
§ 1o O Programa terá como beneficiários:
I - os Estados relacionados no Anexo IV e seus respectivos Municípios;
II - os Municípios dos demais Estados que estejam situados em microregiões com IDH menor ou igual a 0,500 ou que, individualmente, estejam nesta mesma condição, segundo o Atlas do Desenvolvimento Humano (1998, PNUD).
§ 2o Para fins de alocação dos recursos disponíveis, o Programa será implementado nos Municípios selecionados na forma do § 1o, segundo a ordem crescente de IDH.
§ 3o Os repasses financeiros em favor dos governos beneficiários serão realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito automático do valor devido, em conta única e específica, aberta e mantida na mesma instituição financeira e agência depositária dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 4o Os repasses a que se refere o § 3o serão realizados, mensalmente, à razão de um duodécimo do valor previsto para o exercício.
§ 5o Os valores financeiros transferidos, na forma prevista no caput deste artigo, não poderão ser considerados pelos Estados e pelos Municípios beneficiados no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Conteudo atualizado em 20/05/2021