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Artigo 24
§ 1o Para os fins deste artigo, define-se Transferência Líquida dos Governos Estaduais - TLGE ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério a diferença, se positiva, entre a contribuição desses entes àquele Fundo e a retirada que lhes couber no mesmo Fundo.
§ 2o Os recursos de que trata este artigo:
I - corresponderão a até cinqüenta por cento da TLGE de cada Estado, limitado ao total de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) no exercício de 2000, R$ 398.744.338,00 (trezentos e noventa e oito milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais) no exercício de 2001, e R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) no exercício de 2002;
II - serão repassados na forma de convênios que preverão, obrigatoriamente, as metas de expansão da oferta de vagas, bem assim as ações voltadas à melhoria qualitativa das redes;
III - serão incluídos nos orçamentos dos Estados beneficiários e não poderão ser computados para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IV - serão utilizados pelos Estados, exclusivamente, nos termos previstos nos respectivos convênios.
§ 3o Os recursos referidos no inciso I do § 2o serão distribuídos entre os Estados relacionados no Anexo IV:
I - conforme o disposto no Anexo da Lei no 10.046, de 27 de outubro de 2000, para a Ação "Expansão e Melhoria da Rede Escolar" no exercício de 2000;
II - conforme o disposto no Anexo da Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, para a Ação "Expansão e Melhoria da Rede Escolar" no exercício de 2001; e
III - de acordo com a TLGE, calculada com base na estimativa de composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério constante das propostas orçamentárias da União para o exercício de 2002.
§ 4o No exercício de 2000, os convênios de que trata o inciso II do § 2o poderão prever a cobertura de despesas preexistentes com a manutenção das redes estaduais de ensino médio, exclusivas ou compartilhadas com o ensino fundamental, de responsabilidade dos respectivos Governos estaduais, observado o disposto no art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5o Os Estados beneficiários apresentarão prestação de contas da utilização dos recursos recebidos à conta do Programa de que trata este artigo nos termos da legislação vigente.
§ 6o A omissão dos Estados no cumprimento das obrigações referidas nos incisos II, III e IV do § 2o, bem assim a rejeição das contas apresentadas, implicarão suspensão dos repasses financeiros à conta do Programa de que trata este artigo.
Conteudo atualizado em 20/05/2021