MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.178-36, de 24.8.2001 - Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estado




Artigo 24



Art. 24.  O Programa de Apoio aos Estados para a Expansão e Melhoria da Rede Escolar do Ensino Médio consiste na transferência de recursos da União aos Estados relacionados no Anexo IV, destinados ao financiamento de projetos de expansão quantitativa e melhoria qualitativa das redes estaduais de ensino médio, inclusive mediante a absorção de alunos atualmente atendidos pelas redes municipais.

        § 1o  Para os fins deste artigo, define-se Transferência Líquida dos Governos Estaduais - TLGE ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério a diferença, se positiva, entre a contribuição desses entes àquele Fundo e a retirada que lhes couber no mesmo Fundo.

        § 2o  Os recursos de que trata este artigo:

        I - corresponderão a até cinqüenta por cento da TLGE de cada Estado, limitado ao total de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) no exercício de 2000, R$ 398.744.338,00 (trezentos e noventa e oito milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais) no exercício de 2001, e R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) no exercício de 2002;

        II - serão repassados na forma de convênios que preverão, obrigatoriamente, as metas de expansão da oferta de vagas, bem assim as ações voltadas à melhoria qualitativa das redes;

        III - serão incluídos nos orçamentos dos Estados beneficiários e não poderão ser computados para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;

        IV - serão utilizados pelos Estados, exclusivamente, nos termos previstos nos respectivos convênios.

        § 3o  Os recursos referidos no inciso I do § 2o serão distribuídos entre os Estados relacionados no Anexo IV:

        I - conforme o disposto no Anexo da Lei no 10.046, de 27 de outubro de 2000, para a Ação "Expansão e Melhoria da Rede Escolar" no exercício de 2000;

        II - conforme o disposto no Anexo da Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, para a Ação "Expansão e Melhoria da Rede Escolar" no exercício de 2001; e

        III - de acordo com a TLGE, calculada com base na estimativa de composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério constante das propostas orçamentárias da União para o exercício de 2002.

        § 4o  No exercício de 2000, os convênios de que trata o inciso II do § 2o poderão prever a cobertura de despesas preexistentes com a manutenção das redes estaduais de ensino médio, exclusivas ou compartilhadas com o ensino fundamental, de responsabilidade dos respectivos Governos estaduais, observado o disposto no art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

        § 5o  Os Estados beneficiários apresentarão prestação de contas da utilização dos recursos recebidos à conta do Programa de que trata este artigo nos termos da legislação vigente.

        § 6o  A omissão dos Estados no cumprimento das obrigações referidas nos incisos II, III e IV do § 2o, bem assim a rejeição das contas apresentadas, implicarão suspensão dos repasses financeiros à conta do Programa de que trata este artigo.

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021