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Artigo 10
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
....................................................................
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
....................................................................
§ 1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS.
§ 2o As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.
§ 3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos.
§ 4o A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS." (NR)







