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Artigo 12
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Art. 12. O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 2o, e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1o Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2o No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3o O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4o Mensalmente, cada órgão ou entidade publicará demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências.
Conteudo atualizado em 29/08/2021