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MPs - 2.169-43, de 24.8.2001 - Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 2



Art. 2o  A vantagem de que trata o art. 1o será devida, a partir de 1o de janeiro de 1993, aos ocupantes dos cargos e carreiras relacionados nas tabelas constantes dos anexos da Lei no 8.622, de 19 de janeiro de 1993.

        § 1o  O disposto no caput aplica-se igualmente aos ocupantes de cargos e carreiras decorrentes da transformação dos ali referenciados ou daqueles criados após a edição da Lei no 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, cujas tabelas de vencimento correspondam à estabelecida no anexo II da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.

        § 2o  O percentual referido no art. 1o, deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes da aplicação da Lei no 8.627, de 1993, incidirá sobre os vencimentos dos servidores.

        § 3o  Os valores resultantes da aplicação do disposto no § 2o serão pagos mediante rubrica específica e estarão sujeitos aos futuros reajustes gerais concedidos aos servidores públicos.

       
Conteudo atualizado em 18/04/2024