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Artigo 8
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Art. 8o O pagamento do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, decorrente da suspensão da execução do inciso I do art. 7o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pela Resolução no 35, de 1999, do Senado Federal, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 1999, será efetuado a partir de 2001, em até dois anos, nos meses de junho e dezembro.
§ 1o Ao servidor que se encontre em litígio judicial, visando ao pagamento do Adicional de que trata o caput, é facultado receber os valores devidos pela via administrativa, firmando transação, até 23 de fevereiro de 2001, a ser homologada no juízo competente.
§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades.
Conteudo atualizado em 18/04/2024