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Artigo 32
I - o art. 34 da Lei no 3.995, de 14 de dezembro de 1961;
II - os arts. 19 a 23 da Lei no 4.239, de 27 de junho de 1963;
III - os arts. 17 a 24 da Lei no 4.869, de 1o de dezembro de 1965;
IV - os arts. 38 a 43 da Lei no 5.508, de 11 de outubro de 1968;
V - os arts. 4o, 5o e 6o do Decreto-Lei no 880, de 18 de setembro de 1969;
VI - o art. 1o do Decreto-Lei no 1.267, de 12 de abril de 1973;
VII - o Decreto-Lei no 1.345, de 19 de setembro de 1974;
VIII - as alíneas "a" e "g" do parágrafo único do art. 1o, a alínea "a" do inciso I e o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
IX - o Decreto-Lei no 1.653, de 27 de dezembro de 1978;
X - os arts. 1o e 3o do Decreto-Lei no 1.734, de 20 de dezembro de 1979;
XI - o art. 1o do Decreto-Lei no 2.089, de 27 de dezembro de 1983;
XII - o Decreto-Lei no 2.250, de 26 de fevereiro de 1985;
XIII - o inciso III do art. 12 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
XIV - a Lei no 7.918, de 7 de dezembro de 1989;
XV - a alínea "a" do inciso IV do art. 1o da Lei no 8.034, de 12 de abril de 1990;
XVI - o inciso I do art. 1o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
XVII - o § 1o do art. 2o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
XVIII - o art. 18 da Lei no 4.239, de 27 de junho de 1963, ressalvado o direito previsto no art. 9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo previsto para a implantação de seus projetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Ramez Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2001