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Artigo 4
§ 1o Para efeito desta Medida Provisória, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo será feito à mãe das crianças que servirem de base para o cálculo do benefício, ou, na sua ausência ou impedimento, ao respectivo responsável legal.
§ 3o O Poder Executivo poderá reajustar os valores fixados no caput deste artigo, bem assim o valor limite de renda familiar per capita referido no inciso II do art. 2o para o exercício subseqüente, desde que os recursos para tanto necessários constem explicitamente da lei orçamentária anual, observado, também, o disposto no § 6o do art. 5o.
§ 4o Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, o benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição.
Conteudo atualizado em 21/05/2021