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Artigo 8
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Art. 8o O conselho referido no inciso IV do art. 2o terá em sua composição cinqüenta por cento, no mínimo, de membros não vinculados à administração municipal, competindo-lhe:
I - acompanhar e avaliar a execução do programa de que trata o art. 2o no âmbito municipal;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal para a percepção dos benefícios do programa de que trata o art. 2o;
III - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
IV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
V - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








