- Voltar Navegação
- 2.230, de 6.9.2001
- 2.229-43, de 6.9.2001
- 2.228-1, de 6.9.2001
- 2.227, de 4.9.2001
- 2.226, de 4.9.2001
- 2.225-45, de 4.9.2001
- 2.224, de 4.9.2001
- 2.223, de 4.9.2001
- 2.222, de 4.9.2001
- 2.221, de 4.9.2001
- 2.220, de 4.9.2001
- 2.218, de 5.9.2001
- 2.217-3, de 4.9.2001
- 2.216-37, de 31.8.2001
- 2.215-10, de 31.8.2001
- 2.214, de 31.8.2001
- 2.213-1, de 30.8.2001
- 2.212, de 30.8.2001
- 2.211, de 29.8.2001
- 2.210, de 29.8.2001
- 2.209, de 29.8.2001
- 2.208, de 17.8.2001
- 2.207-4, de 10.8.2001
- 2.206-1, de 6.9.2001
- 2.205, de 10.8.2001
Artigo 5
I - EMP verificada, para cada empresa, no período compreendido entre agosto de 1999 e novembro de 2000, e os elementos utilizados em seu cálculo;
II - a diferença, em valor absoluto, verificada entre a EMP e o IPM;
III - classificação da empresa conforme o § 2o deste artigo e, quando couber, o reajuste de preços para cada apresentação de medicamentos que pretende praticar para o mês de janeiro de 2001, respeitados os parâmetros definidos no artigo seguinte;
IV - lista contendo os preços máximos da empresa produtora, para cada uma das apresentações de seus medicamentos, obtidos a partir dos parâmetros definidos nesta Medida Provisória;
V - documentação contendo as informações referidas no art. 11 desta Medida Provisória, referente ao período decorrido entre agosto de 1999 a novembro de 2000.
§ 1o Os preços constantes da lista a que se refere o inciso IV deverão ser acompanhados dos valores discriminados dos seguintes tributos:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
III - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 2o As empresas produtoras de medicamentos serão classificadas nos seguintes Grupos:
I - Grupo I - composto pelas empresas que tiverem apresentado EMP do período igual ou superior ao IPM;
II - Grupo II - composto pelas empresas produtoras de medicamentos que tiverem apresentado EMP do período inferior ao IPM.
Conteudo atualizado em 15/06/2021