- Voltar Navegação
- 2.230, de 6.9.2001
- 2.229-43, de 6.9.2001
- 2.228-1, de 6.9.2001
- 2.227, de 4.9.2001
- 2.226, de 4.9.2001
- 2.225-45, de 4.9.2001
- 2.224, de 4.9.2001
- 2.223, de 4.9.2001
- 2.222, de 4.9.2001
- 2.221, de 4.9.2001
- 2.220, de 4.9.2001
- 2.218, de 5.9.2001
- 2.217-3, de 4.9.2001
- 2.216-37, de 31.8.2001
- 2.215-10, de 31.8.2001
- 2.214, de 31.8.2001
- 2.213-1, de 30.8.2001
- 2.212, de 30.8.2001
- 2.211, de 29.8.2001
- 2.210, de 29.8.2001
- 2.209, de 29.8.2001
- 2.208, de 17.8.2001
- 2.207-4, de 10.8.2001
- 2.206-1, de 6.9.2001
- 2.205, de 10.8.2001
Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados às penalidades previstas:
I - no art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aplicáveis pelo Banco Central do Brasil;
i no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aplicáveis pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento neste artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de quinze dias.
Conteudo atualizado em 28/03/2024