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Artigo 15
I - as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e os seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio da União;
II - os recursos dos orçamentos vigentes, as alterações decorrentes de créditos adicionais, as receitas prevista e arrecadada, a despesa empenhada, liquidada e paga à conta desses recursos e as respectivas disponibilidades;
III - perante a Fazenda Pública, a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;
IV - a situação patrimonial do ente público e suas variações;
V - os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Federal;
VI - a aplicação dos recursos da União, por unidade da Federação beneficiada;
VII - a renúncia de receitas de órgãos e entidades federais.
Parágrafo único. As operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária serão, também, objeto de registro, individualização e controle contábil.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Conteudo atualizado em 30/05/2021