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Artigo 5
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Art. 5o Para os fins previstos nas Leis nos 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória no 2.043-25, desta data, e no artigo anterior, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada as deduções de que trata a Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cálculos de que trata o caput poderão retroagir a março de 1998, devendo eventuais diferenças, relativas aos Estados e ao Distrito Federal, ser compensadas no serviço da dívida refinanciada ao amparo das respectivas Leis.
Conteudo atualizado em 30/09/2023